A ILEGALIDADE DA "VENDA CASADA" DE SEGUROS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO

Quando se fala em revisão de contrato de financiamento com instituição financeira, a primeira coisa que se pensa é na diminuição dos juros abusivos, prática de anatocismo, os famosos “juros sobre juros”.


Entretanto, importa ressaltar que existem diversas outras irregularidades que podem ser identificadas em um contrato de financiamento, principalmente quando o bem financiado permanece em garantia, onde a instituição financeira determina algumas obrigações irregulares que passam despercebidas.


É muito comum a prática da venda casada de seguro ao bem que está sendo deixado em garantia, explico, a instituição financeira obriga o devedor a contratar e manter um seguro para o bem, de forma arbitrária, lhe impedindo inclusive de escolher a seguradora. Muitas vezes o contratante sequer sabe da existência do seguro, somente consta no contrato e o valor já vem contido nas parcelas do financiamento.


A condicionante/obrigatoriedade de contratação de determinado serviço ou produto para o fornecimento de outro caracteriza venda casada, conduta esta que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.


Acerca desta irregularidade, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese através do Tema 972:

“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ”


Portanto, o consumidor deve estar sempre alerta ao momento de contratar financiamento com instituições financeiras, sendo possível, nos casos em que constatada a irregularidade, requerer judicialmente a revisão do contrato e o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente pelo banco.

 

Dr. Nicolas Fischer Vieira

Advogado OAB/SC 58.252

Sócio do Departamento de Servidores, Eleitoral e Cível Geral