CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE TRIÊNIO E LICENÇA PRÊMIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 173/2020

Diante da pandemia instaurada no ano de 2020 em decorrência da COVID-19, várias medidas foram tomadas pela Administração Pública, a fim de evitar maiores prejuízos financeiros ao Estado, dentre elas a publicação da Lei Federal 173/2020.

Esta norma federal vedou o aumento de gastos do Estado com servidores públicos durante a vigência da lei que se deu a partir de maio de 2020, gerando assim o “congelamento” do tempo de serviço prestado pelos servidores para fins de pagamento de adicionais que sejam decorrentes do tempo de serviço, tal qual o triênio por exemplo.

Desde então muito se discutiu acerca do prejuízo que os servidores públicos sofrem em decorrência desta legislação, tendo em vista que muitos destes completaram tempo de serviço para concessão de novos triênios em sua folha de pagamento, ou ainda tenham contemplado período aquisitivo para fins de licença prêmio, e não obtiveram seus benefícios em decorrência desta norma.

Ocorre que, recentemente foram proferidas decisões pelo Tribunal de Justiça Catarinense determinando o descongelamento do tempo de serviço durante a vigência da lei. Ou seja, estas decisões estão determinando que seja contabilizado o período de 05/2020 até 12/2021 para fins de benefícios aos servidores que dependam de tempo de serviço.

Sendo assim todo o período acima citado deve ser contabilizado como tempo de serviço efetivamente prestado pelos servidores públicos. Porém, os efeitos financeiros deste tempo de serviço só devem ser aplicados a partir de 01/2022, devendo a administração pública efetuar o pagamento retroativo a contar desta data.

Para uma melhor compreensão segue um exemplo, se o servidor completou tempo de serviço suficiente para concessão de triênio em julho de 2021, de acordo com as decisões que foram proferidas, o ente público deverá reajustar o percentual de triênio do servidor e condenar o município a efetuar o pagamento retroativo a partir de 01/2022.

Desta forma, caso o servidor tenha trabalhado durante o período da Lei 173/2020 e tenha algum benefício decorrente de tempo de serviço pendente é possível contatar um advogado especializado e de sua confiança a fim de que possa pleitear seu direito judicialmente.

 

Dr. Nicolas Fischer Vieira

Advogado OAB/SC 58.252

Sócio Departamento de Servidores Públicos e Sindical