CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE TRIÊNIO E LICENÇA PRÊMIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 173/2020
Diante
da pandemia instaurada no ano de 2020 em decorrência da COVID-19, várias
medidas foram tomadas pela Administração Pública, a fim de evitar maiores
prejuízos financeiros ao Estado, dentre elas a publicação da Lei Federal
173/2020.
Esta
norma federal vedou o aumento de gastos do Estado com servidores públicos
durante a vigência da lei que se deu a partir de maio de 2020, gerando assim o
“congelamento” do tempo de serviço prestado pelos servidores para fins de
pagamento de adicionais que sejam decorrentes do tempo de serviço, tal qual o
triênio por exemplo.
Desde
então muito se discutiu acerca do prejuízo que os servidores públicos sofrem em
decorrência desta legislação, tendo em vista que muitos destes completaram
tempo de serviço para concessão de novos triênios em sua folha de pagamento, ou
ainda tenham contemplado período aquisitivo para fins de licença prêmio, e não
obtiveram seus benefícios em decorrência desta norma.
Ocorre
que, recentemente foram proferidas decisões pelo Tribunal de Justiça
Catarinense determinando o descongelamento do tempo de serviço durante a
vigência da lei. Ou seja, estas decisões estão determinando que seja contabilizado
o período de 05/2020 até 12/2021 para fins de benefícios aos servidores que
dependam de tempo de serviço.
Sendo
assim todo o período acima citado deve ser contabilizado como tempo de serviço
efetivamente prestado pelos servidores públicos. Porém, os efeitos financeiros
deste tempo de serviço só devem ser aplicados a partir de 01/2022, devendo a
administração pública efetuar o pagamento retroativo a contar desta data.
Para
uma melhor compreensão segue um exemplo, se o servidor completou tempo de
serviço suficiente para concessão de triênio em julho de 2021, de acordo com as
decisões que foram proferidas, o ente público deverá reajustar o percentual de
triênio do servidor e condenar o município a efetuar o pagamento retroativo a
partir de 01/2022.
Desta
forma, caso o servidor tenha trabalhado durante o período da Lei 173/2020 e
tenha algum benefício decorrente de tempo de serviço pendente é possível
contatar um advogado especializado e de sua confiança a fim de que possa
pleitear seu direito judicialmente.
Dr. Nicolas Fischer
Vieira
Advogado OAB/SC 58.252
Sócio Departamento de
Servidores Públicos e Sindical