ESTOU TRABALHANDO EM DESVIO DE FUNÇÃO OU ACUMULANDO FUNÇÃO? CONHEÇA AS CARACTERÍSTICAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.

Atualmente o mercado de trabalho tem exigido de seus funcionários/colaboradores, muita eficiência e agilidade na execução de suas atividades, e muitos questionam o tempo e a quantidade de trabalho, gerando uma confusão entre desvio de função ou acúmulo de função.

Para esclarecer as diferenças das duas situações, o presente artigo trará informações e o que fazer caso você esteja submetido a essa prática no seu trabalho.

Mas atenção! Esse artigo, é voltado para os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, popularmente conhecida por CLT, ou seja, não se aplica aos servidores públicos, que normalmente são estatutários, e possuem um regramento específico.

Mas afinal, acúmulo e desvio de função possuem diferença?

Para essa dúvida, a resposta é sim, e possuem grandes diferenças, pois quando falamos em acúmulo de função, trata-se do empregado que exerce a sua função, e acumula atividades de outro cargo, ou seja, é como se tivesse dois empregos na mesma empresa, mas é remunerado por apenas um.

Já a perspectiva do desvio de função, é a prática em que o empregado é obrigado a exercer uma função distinta daquela para o qual foi contratado, exemplificando, o empregado exerce uma função que deveria receber até mais, porém, recebe o salário da função que consta na sua carteira de trabalho, da qual, o remunera de forma menor.

A curiosidade é se acarreta ou não aumento salarial?

É importante destacar que, quando se é contratado para exercer uma atividade/trabalho, deve haver a contraprestação, ou seja, o seu salário, para tanto, as atribuições do seu cargo, bem como, o salário para essa função, deverão constar no contrato de trabalho.

Dessa forma, caso o seu patrão lhe designar atividades distintas das suas, ou que ainda exijam qualificação específica, estará caracterizado o desvio de função.

Ou ainda, se além da sua função, lhe for exigido mais atividades (de outras funções), estará caracterizado o acúmulo de função.

Para ambas as situações, é importante esclarecer que, no desvio em que o trabalhador tem que exercer um cargo com mais conhecimento técnico, habilidades específicas ou de grau superior sem aumento de remuneração, ele tem direito de receber essas diferenças salariais. Caso contrário, não deve haver o aumento da remuneração. Para o acúmulo de funções o aumento deve acontecer, pois o empregado está exercendo mais de uma função.

Cumpre destacar que, é necessário provar se está ocorrendo acúmulo ou desvio de função, como prevê o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, significa que, o empregado em uma ação judicial, deverá comprovar que exerceu de forma acumulada ou função distinta daquela para o qual foi contratado, por meio de provas e testemunhas perante o juízo.

Mas fique atento!! Se lhe foi exigido uma atividade que não está especificada no seu contrato de trabalho, mas sua natureza for afeta ao seu cargo, não caracteriza como desvio de função.

Para melhor esclarecer, você foi contratado como motoboy, no seu contrato estará especificado que, você deve exercer atividades como entregar e receber correspondências, cumprir horário.

Por consequência da sua função, você poderá ser responsável por realizar outras tarefas que não estão discriminadas no seu contrato, mas que são compatíveis com a natureza da sua função, como fazer a cobrança do cliente, sem que caracterize desvio de função.

O desvio de função acontece quando o empregado passa a exercer outra função, com maior responsabilidade e remuneração, mas permanece com os vencimentos inalterados.

Já o acúmulo de função, é necessário que haja distinção entre a função inicial e a nova, e o exercício concomitante das duas. É comum acontecer essa situação, quando algum funcionário é demitido, e suas atividades são repassadas a um empregado que exerce outra função, e assim, acaba acumulando as duas funções.

E o que deve ser feito quando efetivamente ocorre o acúmulo ou desvio de função?

Pode haver, a rescisão indireta por descumprimento de contrato. Além disso, o artigo 438 da CLT enfatiza que o empregado/ funcionário poderá rescindir o contrato de trabalho e requerer a devida indenização, caso tenham exercido serviços alheios.

Você já passou ou está passando por alguma situação parecida?! Ou conhece alguém que está vivenciando o acúmulo ou desvio de função no trabalho?

Dessa forma, o indicado é que, caso você identifique que está sofrendo um desvio ou um acúmulo de função, entre em contato com seu (sua) advogado (a) de confiança. Ele (a) poderá analisar a situação e tirar suas dúvidas e, dessa forma, decidir qual o melhor caminho.

 

Dra. Bruna de Azevedo Mathiola

Advogada OAB/SC 58.066

Sócia do Departamento Previdenciário, Trabalhista e Servidores