REVISÃO DA VIDA TODA, SERÁ QUE TENHO DIREITO?

A tão esperada e histórica decisão da Revisão da Vida Toda pelo Supremo Tribunal Federal, mais conhecido como STF, saiu no dia 01/12/2022 no RE 1.276.977.

Referida decisão ainda não recebeu a certidão de trânsito em julgado, ou seja, que torna o julgamento definitivo, não cabendo mais recursos. Mas, sem sombra de dúvida, causou agitação entre os aposentados e pensionistas, visto a possibilidade de aumentar seus respectivos benefícios.

Mas atenção! São exigidos uma série de requisitos para se beneficiar da recente decisão, ou seja, nem todo aposentado e/ou pensionista poderá requisitar a revisão. Quer entender mais um pouco?! Então continue na leitura, e descubra se você ou algum amigo, parente, poderá realizar a revisão do benefício.

Referida decisão, é voltada para os segurados do INSS que tiveram aposentadoria concedida após o dia 29/11/1999. Mas por que a revisão atinge os benefícios concedidos após essa data?

Isso porque, a partir do dia 29/11/1999, houve a alteração legislativa, a Lei nº 9.876/99, da qual modificou a forma de cálculo das aposentadorias concedidas pelo INSS. Ou seja, após essa alteração de lei, o INSS passou a não incluir a totalidade dos salários de contribuição, limitando-se aos salários e contribuições após julho de 1994, data em que passou a vigorar o Plano Real.

Para exemplificar, todos aqueles que solicitaram aposentadoria após esse período (29/11/1999), tiveram excluído de seus cálculos qualquer contribuição realizada antes de julho de 1994, surgindo assim a tese que consiste na revisão da vida toda.

Portanto, há segurados que foram muito prejudicados, ou seja, aqueles que tiveram maiores salários e consequentemente, contribuições mais altas, justamente antes de julho de 1994, tiveram sua média reduzida por esta regra que determina um cálculo considerando apenas os salários posteriores a julho de 1994.

Além dos requisitos mencionados, o segurado e/ou pensionista deverão ficar atentos quanto a decadência, ou seja, terão 10 anos, contados do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.

Para melhor exemplificar, você se aposentou e começou a receber sua aposentadoria em setembro de 2013, dessa forma, você tem até setembro de 2023, para requerer a revisão do seu benefício.

Atenção redobrada para os pensionistas! Pois a contagem da decadência para o pedido da revisão do benefício, inclui na contagem, o período que iniciou o pagamento da aposentadoria do cônjuge.

Ou seja, se o marido ou esposa, começou a receber a aposentadoria, e faleceu, deixando assim a pensão por morte para o cônjuge sobrevivente (pensionista), todo o período será computado, desde o primeiro pagamento da aposentadoria.

Resumindo, você começou a receber a pensão por morte em agosto de 2017, porém, a aposentadoria do marido ou esposa, começou a ser devidamente paga pelo INSS em maio de 2015, logo, você, pensionista, tem o prazo para requerer a revisão do seu benefício até maio de 2025.

É importante destacar que, nem sempre a revisão será mais favorável. É necessário fazer o cálculo caso a caso, pois o resultado depende totalmente dos salários anteriores a julho de 1994, quanto maior o valor destes salários anteriores a julho de 1994, maior a chance da Revisão da Vida Toda ser favorável.

Agora que você conheceu a tese e requisitos, é o seu caso ou de algum parente, amigo? Ficou com dúvida, ou quer saber se você tem direito a revisão da vida toda em seu benefício?

Dessa forma, o indicado é que você, entre em contato com seu (sua) advogado (a) de confiança. Ele (a) poderá analisar a situação e tirar suas dúvidas e, dessa forma, e após o cálculo, decidir qual o melhor caminho.

 

Dra. Bruna de Azevedo Mathiola

Advogada OAB/SC 58.066

Sócia do Departamento Previdenciário, Trabalhista e Servidores