ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO, SUAS CARACTERÍSTICAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.
O termo assédio moral remete a algo íntimo e
pessoal na visão geral, e quando se trata de ambiente de trabalho, referido
termo é ainda mais delicado, tanto para o empregador, mas principalmente ao
empregado/funcionário, que pode ter sofrido assédio ou estar sofrendo com
alguma espécie de assédio moral, e sequer saber como proceder com esta
situação.
O assédio moral no trabalho, não se resume em
o “patrão” assediar uma funcionária, a temática abrange todo trabalhador e
trabalhadora, a exemplo de modalidades de assédio no trabalho, temos as
cobranças excessivas por parte dos superiores, seja por direitos trabalhistas
violados e práticas abusivas reiteradas no ambiente de trabalho, como violência
ao empregado, a qual consiste na prática de uma série de situações vexatórias
que causem humilhação, constrangimento e ofensa à dignidade do trabalhador.
Condutas como as mencionadas acima, são
praticadas geralmente pelos superiores, mas também podem partir de colegas do
trabalho, que visam inferiorizar, isolar e principalmente, desestabilizar
mentalmente aquele trabalhador (a).
O assédio moral é uma conduta abusiva,
propositada, frequente e repetida, que ocorre no ambiente de trabalho, que vai
minando a autoestima e fere a dignidade do trabalhador.
Quanto as características do assédio moral no
trabalho, é expressado por meio de atos negativos que podem ser ataques verbais
ou até mesmo físicos, ainda que de forma sútil e dissimulada, podendo acarretar
sérios transtornos psicológicos às vítimas/trabalhadores.
A
frequência de exposição a tais atos negativos pode ser diária, semanal ou
mensal. Contudo, quanto maior a frequência, mais grave se torna a condição de
assédio moral, por minar, de forma crescente, a resistência psicológica,
inclusive com reflexos na condição física do assediado.
Para melhor facilitar a compreensão do
reconhecimento de assédio moral no trabalho, elencamos quatro grupos de
atitudes que podem caracterizar o assédio moral:
1. Desprestigiar intencionalmente a
reputação profissional do assediado, bem como, o ambiente e as condições de
trabalho. Ou seja, resumidamente, trata-se de afastar a autonomia
do trabalhador; não comunicar as informações necessários para que o trabalhador
execute suas tarefas; Contrariar sistematicamente suas apreciações e deliberações;
criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada; limitar o acesso aos
instrumentos de trabalho (telefone, computador); retirar o trabalho que
habitualmente executa; pressionar para que não exija seus direitos à férias,
horários, premiações; apresentar instruções impossível de realizar; induzir o
trabalhador (a) ao erro; impor tarefas humilhantes.
2. Levar o trabalhador (a) ao isolamento,
destruindo suas relações pessoais e sociais. Nesse grupo, o
assédio ocorre da seguinte forma: proibir os colegas de lhe falar; proibir o
trabalhador (a) de falar com os outros; dirigir-se apenas aos outros, ignorando
a presença do trabalhador (a); silenciar, reiteradamente, diante de solicitação
ou indagação para realização do trabalho ou pedido de informação.
3. Investidas contra sua vida pessoal.
Nesse item, são condutas como, zombar de suas deficiências com atitudes
vexatórias, humilhantes; espalhar boatos a seu respeito; criticar sua vida
privada; atacar suas convicções políticas, religiosas, ou sua origem social;
fazer gestos de desprezo como suspiros e olhares de desdém; insinuar que a
pessoa tem distúrbios psicológicos; desdenhar suas qualidades.
4. Usar da violência física, verbal ou
sexual: Esse grupo, talvez seja o mais fácil de
reconhecer, pois consiste em ameaçar ou agredir fisicamente, mesmo que de
maneira leve ou pouco agressiva; utilizar gestos ou propostas que indiquem
assédio ou agressão sexual; comunicar-se aos “berros”.
Mas afinal, como reconhecer a existência do
assédio moral no ambiente de trabalho?
A dificuldade está na caracterização do que
seja “humilhação” ou “perseguição”. Existem os casos absurdos, quando a chefia,
por exemplo, chama, repetidamente, o trabalhador (a) de “incompetente”,
“burro”, ou coloca o de “castigo”, isolando-o dos demais colegas, sem lhe
atribuir trabalho. Há ainda o caso de chefias rudes que falam alto e, embora
não ofendam os subordinados, nem os persigam, acabam por constrangê-los quando
lhes dirigem a palavra, sobretudo aqueles mais tímidos e frágeis.
Configura-se, também, assédio moral o
linguajar antissocial, não usual ou chulo utilizado no ambiente de trabalho,
que possa ferir a honra e o respeito devido a cada trabalhador (a), como por
exemplo: “Teu filho vai colocar comida na
sua casa? Você não pode sair para resolver problema pessoal do seu filho.
Escolha: ou trabalha ou toma conta do filho! ”
Mas
atenção, nem tudo pode ser considerado assédio moral
ou perseguição no trabalho, destaca-se que, um ato isolado, não configura
assédio moral. Para caracterizar o assédio moral é necessário que as condutas
negativas sejam repetitivas, dirigidas a uma pessoa ou grupo específico, em uma
relação de poder e força, visando prejudicar o ofendido.
Situações de estresse profissional, eventuais
picos de trabalho ou convocações para o cumprimento de metas, exigência de
produtividade, quando aplicadas de forma não discriminatória, tampouco
evidenciam assédio moral.
Ou seja, conflitos quando há igualdade entre
os debatedores, assim como eventual agressão verbal ou desentendimento isolado
ou pontual são situações incômodas que, por si só, não caracterizam o assédio
moral.
E
quanto as consequências jurídicas quando efetivamente ocorre o assédio moral no
trabalho?
A
conduta está descrita no art. 483 da CLT, que prevê que algumas maneiras de
assédio moral são causas justificantes que autorizam o trabalhador a sair do
emprego por meio de rescisão
indireta do contrato.
O
empregado também poderá acionar a Justiça do Trabalho e, caso reste provada a
situação de assédio moral no trabalho, a vítima poderá ser indenizada pelos
eventuais danos morais e materiais que tenha sofrido, situação em que a empresa
deverá responder pela conduta de assédio que foi praticada contra o empregado
dentro das suas dependências.
Você já passou ou está passando por alguma
situação parecida?! Ou conhece alguém que está vivenciando o assédio moral no
trabalho?
Dessa forma, é extremamente importante
procurar e consultar um (a) advogado (a) especialista no assunto, para que ele
(a) possa entrar com as medidas cabíveis em cada caso.
Dra. Bruna de Azevedo
Mathiola
Advogada OAB/SC
58.066
Sócia do Departamento Previdenciário, Trabalhista e
Servidores