ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO, SUAS CARACTERÍSTICAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.

O termo assédio moral remete a algo íntimo e pessoal na visão geral, e quando se trata de ambiente de trabalho, referido termo é ainda mais delicado, tanto para o empregador, mas principalmente ao empregado/funcionário, que pode ter sofrido assédio ou estar sofrendo com alguma espécie de assédio moral, e sequer saber como proceder com esta situação.

O assédio moral no trabalho, não se resume em o “patrão” assediar uma funcionária, a temática abrange todo trabalhador e trabalhadora, a exemplo de modalidades de assédio no trabalho, temos as cobranças excessivas por parte dos superiores, seja por direitos trabalhistas violados e práticas abusivas reiteradas no ambiente de trabalho, como violência ao empregado, a qual consiste na prática de uma série de situações vexatórias que causem humilhação, constrangimento e ofensa à dignidade do trabalhador.

Condutas como as mencionadas acima, são praticadas geralmente pelos superiores, mas também podem partir de colegas do trabalho, que visam inferiorizar, isolar e principalmente, desestabilizar mentalmente aquele trabalhador (a).

O assédio moral é uma conduta abusiva, propositada, frequente e repetida, que ocorre no ambiente de trabalho, que vai minando a autoestima e fere a dignidade do trabalhador.

Quanto as características do assédio moral no trabalho, é expressado por meio de atos negativos que podem ser ataques verbais ou até mesmo físicos, ainda que de forma sútil e dissimulada, podendo acarretar sérios transtornos psicológicos às vítimas/trabalhadores.

 A frequência de exposição a tais atos negativos pode ser diária, semanal ou mensal. Contudo, quanto maior a frequência, mais grave se torna a condição de assédio moral, por minar, de forma crescente, a resistência psicológica, inclusive com reflexos na condição física do assediado.

Para melhor facilitar a compreensão do reconhecimento de assédio moral no trabalho, elencamos quatro grupos de atitudes que podem caracterizar o assédio moral:

1.   Desprestigiar intencionalmente a reputação profissional do assediado, bem como, o ambiente e as condições de trabalho. Ou seja, resumidamente, trata-se de afastar a autonomia do trabalhador; não comunicar as informações necessários para que o trabalhador execute suas tarefas; Contrariar sistematicamente suas apreciações e deliberações; criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada; limitar o acesso aos instrumentos de trabalho (telefone, computador); retirar o trabalho que habitualmente executa; pressionar para que não exija seus direitos à férias, horários, premiações; apresentar instruções impossível de realizar; induzir o trabalhador (a) ao erro; impor tarefas humilhantes.

2.   Levar o trabalhador (a) ao isolamento, destruindo suas relações pessoais e sociais. Nesse grupo, o assédio ocorre da seguinte forma: proibir os colegas de lhe falar; proibir o trabalhador (a) de falar com os outros; dirigir-se apenas aos outros, ignorando a presença do trabalhador (a); silenciar, reiteradamente, diante de solicitação ou indagação para realização do trabalho ou pedido de informação.

3.   Investidas contra sua vida pessoal. Nesse item, são condutas como, zombar de suas deficiências com atitudes vexatórias, humilhantes; espalhar boatos a seu respeito; criticar sua vida privada; atacar suas convicções políticas, religiosas, ou sua origem social; fazer gestos de desprezo como suspiros e olhares de desdém; insinuar que a pessoa tem distúrbios psicológicos; desdenhar suas qualidades.

4.   Usar da violência física, verbal ou sexual:  Esse grupo, talvez seja o mais fácil de reconhecer, pois consiste em ameaçar ou agredir fisicamente, mesmo que de maneira leve ou pouco agressiva; utilizar gestos ou propostas que indiquem assédio ou agressão sexual; comunicar-se aos “berros”.

Mas afinal, como reconhecer a existência do assédio moral no ambiente de trabalho?

A dificuldade está na caracterização do que seja “humilhação” ou “perseguição”. Existem os casos absurdos, quando a chefia, por exemplo, chama, repetidamente, o trabalhador (a) de “incompetente”, “burro”, ou coloca o de “castigo”, isolando-o dos demais colegas, sem lhe atribuir trabalho. Há ainda o caso de chefias rudes que falam alto e, embora não ofendam os subordinados, nem os persigam, acabam por constrangê-los quando lhes dirigem a palavra, sobretudo aqueles mais tímidos e frágeis.

Configura-se, também, assédio moral o linguajar antissocial, não usual ou chulo utilizado no ambiente de trabalho, que possa ferir a honra e o respeito devido a cada trabalhador (a), como por exemplo: “Teu filho vai colocar comida na sua casa? Você não pode sair para resolver problema pessoal do seu filho. Escolha: ou trabalha ou toma conta do filho! ”

Mas atenção, nem tudo pode ser considerado assédio moral ou perseguição no trabalho, destaca-se que, um ato isolado, não configura assédio moral. Para caracterizar o assédio moral é necessário que as condutas negativas sejam repetitivas, dirigidas a uma pessoa ou grupo específico, em uma relação de poder e força, visando prejudicar o ofendido.

Situações de estresse profissional, eventuais picos de trabalho ou convocações para o cumprimento de metas, exigência de produtividade, quando aplicadas de forma não discriminatória, tampouco evidenciam assédio moral.

Ou seja, conflitos quando há igualdade entre os debatedores, assim como eventual agressão verbal ou desentendimento isolado ou pontual são situações incômodas que, por si só, não caracterizam o assédio moral.

E quanto as consequências jurídicas quando efetivamente ocorre o assédio moral no trabalho?

A conduta está descrita no art. 483 da CLT, que prevê que algumas maneiras de assédio moral são causas justificantes que autorizam o trabalhador a sair do emprego por meio de rescisão indireta do contrato.

O empregado também poderá acionar a Justiça do Trabalho e, caso reste provada a situação de assédio moral no trabalho, a vítima poderá ser indenizada pelos eventuais danos morais e materiais que tenha sofrido, situação em que a empresa deverá responder pela conduta de assédio que foi praticada contra o empregado dentro das suas dependências.

Você já passou ou está passando por alguma situação parecida?! Ou conhece alguém que está vivenciando o assédio moral no trabalho?

Dessa forma, é extremamente importante procurar e consultar um (a) advogado (a) especialista no assunto, para que ele (a) possa entrar com as medidas cabíveis em cada caso.

 

Dra. Bruna de Azevedo Mathiola

Advogada OAB/SC 58.066

Sócia do Departamento Previdenciário, Trabalhista e Servidores