DO DIREITO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO AO EFETIVO PARA FINS DE TRIÊNIO
É comum que os municípios
realizem processos seletivos para a contratação de profissionais temporários a
fim de suprir a carência de servidores efetivos. Entretanto, muitos destes
servidores temporários acabam sendo efetivados após a realização de concurso
público, e seguem trabalhando na rede municipal, agora de modo efetivo e não
mais temporário.
Em situações como esta é
importante observar os direitos deste servidor, em especial no que se refere à
contagem de tempo de serviço prestado para fins de triênio. A gratificação do
triênio, em regra, está regulamentada no estatuto dos servidores públicos
municipais e/ou no plano de carreira.
Em muitos casos a
legislação municipal prevê o acréscimo de vantagem pecuniária ao servidor a
cada três anos de serviço prestado, sem esclarecer a forma pela qual se deu a
prestação do serviço, efetiva ou temporária.
Já existem inúmeros
julgados determinando a averbação de todo o tempo de serviço prestado pelo
servidor público do município, sendo computado o período de ACT (Temporário),
reajustando assim o percentual da gratificação de triênio percebida e ainda
condenando o município ao pagamento de eventuais valores retroativos.
Neste sentido, caso você
tenha sido servidor temporário e posteriormente se efetivou junto à
administração pública, é interessante que busque auxílio de um advogado
especializado e de sua confiança para verificar se há possibilidade de
contabilizar o tempo de serviço como ACT para fins de pagamento de triênio.
Dr.
Nicolas Fischer Vieira
Advogado
OAB/SC 58.252
Sócio
Departamento de Servidores Públicos e Sindical