DO DIREITO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO AO EFETIVO PARA FINS DE TRIÊNIO

É comum que os municípios realizem processos seletivos para a contratação de profissionais temporários a fim de suprir a carência de servidores efetivos. Entretanto, muitos destes servidores temporários acabam sendo efetivados após a realização de concurso público, e seguem trabalhando na rede municipal, agora de modo efetivo e não mais temporário.

Em situações como esta é importante observar os direitos deste servidor, em especial no que se refere à contagem de tempo de serviço prestado para fins de triênio. A gratificação do triênio, em regra, está regulamentada no estatuto dos servidores públicos municipais e/ou no plano de carreira.

Em muitos casos a legislação municipal prevê o acréscimo de vantagem pecuniária ao servidor a cada três anos de serviço prestado, sem esclarecer a forma pela qual se deu a prestação do serviço, efetiva ou temporária.

Já existem inúmeros julgados determinando a averbação de todo o tempo de serviço prestado pelo servidor público do município, sendo computado o período de ACT (Temporário), reajustando assim o percentual da gratificação de triênio percebida e ainda condenando o município ao pagamento de eventuais valores retroativos.

Neste sentido, caso você tenha sido servidor temporário e posteriormente se efetivou junto à administração pública, é interessante que busque auxílio de um advogado especializado e de sua confiança para verificar se há possibilidade de contabilizar o tempo de serviço como ACT para fins de pagamento de triênio.

 

Dr. Nicolas Fischer Vieira

Advogado OAB/SC 58.252

Sócio Departamento de Servidores Públicos e Sindical