FIZ A INTERMEDIAÇÃO, MAS PROPRIETÁRIO E COMPRADOR NEGOCIARAM DIRETO E NÃO ME PAGARAM A COMISSÃO DE CORRETAGEM, O QUE FAZER?
Infelizmente a
profissão de corretor de imóveis não é valorizada como deveria, e não é incomum
que o corretor de imóveis faça o seu trabalho, aproximando as partes, comprador
e vendedor, dando toda a assessoria necessária a viabilização do negócio e na
hora de pagar os honorários o cliente simplesmente não lhe pague, negociando o
imóvel diretamente com a pessoa aproximada pelo corretor de imóveis.
Em algumas situações,
tudo é feito na boa-fé, por vezes até sem a opção de venda ou contrato de
prestação de serviços de corretagem devidamente assinados, por vezes, embora
não recomendado, a relação entre cliente e corretor se dá por tratativas via
mensagem de áudio ou escritas via WhatsApp.
Ainda que não haja
contrato formal assinado, se o corretor conseguir provar a realização do seu
trabalho em prol do negócio através de e-mails, WhatsApp, testemunhas idôneas,
ou outros meios legítimos de prova, poderá cobrar os honorários que lhe são
devidos.
A cobrança poderá ser
feita pela via extrajudicial ou judicial, sem a necessidade na maioria dos
casos de antecipação de custas processuais, o que auxilia e muito a vida do
corretor.
Recomenda-se que o
corretor sempre tenha a mão uma opção de venda ou contrato de prestação de
serviços contendo cláusulas claras quanto a cobrança, em especial, quanto a
possibilidade de transferir os ônus advocatícios de eventual cobrança de seus
honorários não pagos ao próprio cliente, além de outras cláusulas que podem
evitar o calote, e se ele acontecer, aumentar expressivamente a chance de
recebimento dos honorários corrigidos, tudo elaborado por advogado especialista
no assunto.
Se o calote já
aconteceu ou se o corretor pretende evitar que ele aconteça, deve procurar um
advogado especialista no assunto e de sua confiança para lhe assessorar.
Infelizmente a profissão de corretor de imóveis não é valorizada como deveria, e não é incomum que o corretor de imóveis faça o seu trabalho, aproximando as partes, comprador e vendedor, dando toda a assessoria necessária a viabilização do negócio e na hora de pagar os honorários o cliente simplesmente não lhe pague, negociando o imóvel diretamente com a pessoa aproximada pelo corretor de imóveis.
Em algumas situações,
tudo é feito na boa-fé, por vezes até sem a opção de venda ou contrato de
prestação de serviços de corretagem devidamente assinados, por vezes, embora
não recomendado, a relação entre cliente e corretor se dá por tratativas via
mensagem de áudio ou escritas via WhatsApp.
Ainda que não haja
contrato formal assinado, se o corretor conseguir provar a realização do seu
trabalho em prol do negócio através de e-mails, WhatsApp, testemunhas idôneas,
ou outros meios legítimos de prova, poderá cobrar os honorários que lhe são
devidos.
A cobrança poderá ser
feita pela via extrajudicial ou judicial, sem a necessidade na maioria dos
casos de antecipação de custas processuais, o que auxilia e muito a vida do
corretor.
Recomenda-se que o
corretor sempre tenha a mão uma opção de venda ou contrato de prestação de
serviços contendo cláusulas claras quanto a cobrança, em especial, quanto a
possibilidade de transferir os ônus advocatícios de eventual cobrança de seus
honorários não pagos ao próprio cliente, além de outras cláusulas que podem
evitar o calote, e se ele acontecer, aumentar expressivamente a chance de
recebimento dos honorários corrigidos, tudo elaborado por advogado especialista
no assunto.
Se o calote já
aconteceu ou se o corretor pretende evitar que ele aconteça, deve procurar um
advogado especialista no assunto e de sua confiança para lhe assessorar.
Dr. Jaime Mathiola
Júnior
Advogado/OAB/SC 35.588
Diretor Comercial e
Operacional