FIZ A INTERMEDIAÇÃO, MAS PROPRIETÁRIO E COMPRADOR NEGOCIARAM DIRETO E NÃO ME PAGARAM A COMISSÃO DE CORRETAGEM, O QUE FAZER?

Infelizmente a profissão de corretor de imóveis não é valorizada como deveria, e não é incomum que o corretor de imóveis faça o seu trabalho, aproximando as partes, comprador e vendedor, dando toda a assessoria necessária a viabilização do negócio e na hora de pagar os honorários o cliente simplesmente não lhe pague, negociando o imóvel diretamente com a pessoa aproximada pelo corretor de imóveis.

Em algumas situações, tudo é feito na boa-fé, por vezes até sem a opção de venda ou contrato de prestação de serviços de corretagem devidamente assinados, por vezes, embora não recomendado, a relação entre cliente e corretor se dá por tratativas via mensagem de áudio ou escritas via WhatsApp.

Ainda que não haja contrato formal assinado, se o corretor conseguir provar a realização do seu trabalho em prol do negócio através de e-mails, WhatsApp, testemunhas idôneas, ou outros meios legítimos de prova, poderá cobrar os honorários que lhe são devidos.

A cobrança poderá ser feita pela via extrajudicial ou judicial, sem a necessidade na maioria dos casos de antecipação de custas processuais, o que auxilia e muito a vida do corretor.

Recomenda-se que o corretor sempre tenha a mão uma opção de venda ou contrato de prestação de serviços contendo cláusulas claras quanto a cobrança, em especial, quanto a possibilidade de transferir os ônus advocatícios de eventual cobrança de seus honorários não pagos ao próprio cliente, além de outras cláusulas que podem evitar o calote, e se ele acontecer, aumentar expressivamente a chance de recebimento dos honorários corrigidos, tudo elaborado por advogado especialista no assunto.

Se o calote já aconteceu ou se o corretor pretende evitar que ele aconteça, deve procurar um advogado especialista no assunto e de sua confiança para lhe assessorar.

 Infelizmente a profissão de corretor de imóveis não é valorizada como deveria, e não é incomum que o corretor de imóveis faça o seu trabalho, aproximando as partes, comprador e vendedor, dando toda a assessoria necessária a viabilização do negócio e na hora de pagar os honorários o cliente simplesmente não lhe pague, negociando o imóvel diretamente com a pessoa aproximada pelo corretor de imóveis.

Em algumas situações, tudo é feito na boa-fé, por vezes até sem a opção de venda ou contrato de prestação de serviços de corretagem devidamente assinados, por vezes, embora não recomendado, a relação entre cliente e corretor se dá por tratativas via mensagem de áudio ou escritas via WhatsApp.

Ainda que não haja contrato formal assinado, se o corretor conseguir provar a realização do seu trabalho em prol do negócio através de e-mails, WhatsApp, testemunhas idôneas, ou outros meios legítimos de prova, poderá cobrar os honorários que lhe são devidos.

A cobrança poderá ser feita pela via extrajudicial ou judicial, sem a necessidade na maioria dos casos de antecipação de custas processuais, o que auxilia e muito a vida do corretor.

Recomenda-se que o corretor sempre tenha a mão uma opção de venda ou contrato de prestação de serviços contendo cláusulas claras quanto a cobrança, em especial, quanto a possibilidade de transferir os ônus advocatícios de eventual cobrança de seus honorários não pagos ao próprio cliente, além de outras cláusulas que podem evitar o calote, e se ele acontecer, aumentar expressivamente a chance de recebimento dos honorários corrigidos, tudo elaborado por advogado especialista no assunto.

Se o calote já aconteceu ou se o corretor pretende evitar que ele aconteça, deve procurar um advogado especialista no assunto e de sua confiança para lhe assessorar.

 

Dr. Jaime Mathiola Júnior

Advogado/OAB/SC 35.588

Diretor Comercial e Operacional