O QUE FAZER EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO?
Sofrer
um acidente durante o trabalho, mesmo utilizando corretamente os equipamentos
de segurança individuais, é mais comum do que se imagina.
Ocorre
que, você empregador(a) e trabalhador(a), sabem o que fazer diante dessa
situação?!
Com
base na Lei nº 8.213/91, o artigo 22, determina que, todo acidente do trabalho
ou doença profissional deverá ser comunicado ao INSS, sob pena de multa em caso
de omissão.
Vale
ressaltar que, a emissão da CAT é obrigatória, havendo ou não o afastamento do
trabalhador.
Ou
seja, na ocorrência de um acidente de trabalho, além da hospitalização, o suporte
de socorro médico quando houver necessidade, é preciso também emitir a Comunicação
de Acidente do Trabalho, popularmente conhecida como CAT, no prazo de 48 horas,
para segurança e garantia de direitos, tanto trabalhistas, quanto
previdenciários.
Para
tanto, é necessário conhecer formas basilares do respectivo preenchimento do
formulário da CAT, bem como, seu devido encaminhamento.
Vamos
apresentar os quatro responsáveis tanto pelo preenchimento e encaminhamento:
São
responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT, além de outros:
I. No caso de segurado empregado, é a
empresa/empregador responsável pela emissão da CAT;
II.
Para o segurado especial, a CAT poderá ser
emitida pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da
categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
III.
No caso do trabalhador avulso, poderá emitir
a CAT a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria
ou o órgão gestor de mão de obra;
IV. Quando tratar-se de empregado doméstico, a
CAT poderá ser emitida pelo empregador doméstico, conforme a Lei Complementar
nº 150, de 2015;
Quanto
ao encaminhamento do formulário da CAT após o preenchimento, referida
comunicação será feita ao INSS, seja em Agência da Previdência mais próxima ou
online, através do site[1],
pelo responsável pela emissão do documento, conforme itens I, II, III e IV.